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Artigo 40 do Decreto Estadual do Paraná nº 1732 de 18 de Junho de 2019

Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 8º, da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018.

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Art. 40

Na hipótese de indeferimento liminar do pedido com fundamento no artigo 34 deste Decreto, ou na hipótese de indeferimento por rejeição do crédito pela 5ª CCP, no mérito, quando da análise regular do pedido, nos termos do que dispõe o artigo 38 deste Decreto, é vedada, em qualquer circunstância, a substituição desses créditos reconhecidos como inaptos à conciliação por outros.

Art. 40 do Decreto Estadual do Paraná 1732 /2019