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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 1732 de 18 de Junho de 2019

Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 8º, da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018.

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Art. 4º

Para a conciliação de créditos de precatórios e o respectivo pagamento com débitos inscritos em dívida ativa de que trata este Decreto poderão aderir ao regime os credores originários e os cessionários de precatórios não pagos e requisitados à entidade devedora, desde que o parcelamento da dívida tributária, firmado sob as normas aplicáveis à espécie, esteja em situação regular perante a Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único

Considera-se credor originário aquele em nome de quem foi expedido o precatório e que efetivamente conste no rol de credores quando da sua regular inscrição no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Art. 4º do Decreto Estadual do Paraná 1732 /2019