Artigo 39, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 1732 de 18 de Junho de 2019
Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 8º, da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Na hipótese de indeferimento, liminar ou não, do pedido de acordo direto com fundamento neste Decreto, a 5ª CCP adotará medidas para que sejam efetivadas as comunicações necessárias para amplo conhecimento dessa decisão, mediante expedição de ofícios ou memorandos para a Secretaria de Estado da Fazenda, ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, além dos setores especializados da Procuradoria-Geral do Estado para que adotem as medidas administrativas e judiciais aplicáveis à espécie.
§ 1º
Do indeferimento do pedido, por qualquer fundamento, o requerente será formalmente intimado, fornecendo-lhe cópia do ato decisório do Procurador-Geral do Estado e, caso solicite, cópia integral do protocolo relativo ao seu pedido.
§ 2º
Se o indeferimento do pedido significar a pendência da exigibilidade da última parcela do parcelamento da dívida tributária, objeto da pretendida quitação com créditos de precatórios regulamentado neste Decreto, caberá ao requerente o pagamento integral do valor da parcela na sua data de vencimento.
§ 3º
A postergação prevista no artigo 3º do Decreto nº 237, de 21 de janeiro de 2019, com a redação dada pelo Decreto nº 1.285, de 23 de abril de 2019, será mantida independentemente do resultado da conciliação requerida e disciplinada neste Decreto.