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Artigo 39, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 1732 de 18 de Junho de 2019

Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 8º, da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018.

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Art. 39

Na hipótese de indeferimento, liminar ou não, do pedido de acordo direto com fundamento neste Decreto, a 5ª CCP adotará medidas para que sejam efetivadas as comunicações necessárias para amplo conhecimento dessa decisão, mediante expedição de ofícios ou memorandos para a Secretaria de Estado da Fazenda, ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, além dos setores especializados da Procuradoria-Geral do Estado para que adotem as medidas administrativas e judiciais aplicáveis à espécie.

§ 1º

Do indeferimento do pedido, por qualquer fundamento, o requerente será formalmente intimado, fornecendo-lhe cópia do ato decisório do Procurador-Geral do Estado e, caso solicite, cópia integral do protocolo relativo ao seu pedido.

§ 2º

Se o indeferimento do pedido significar a pendência da exigibilidade da última parcela do parcelamento da dívida tributária, objeto da pretendida quitação com créditos de precatórios regulamentado neste Decreto, caberá ao requerente o pagamento integral do valor da parcela na sua data de vencimento.

§ 3º

A postergação prevista no artigo 3º do Decreto nº 237, de 21 de janeiro de 2019, com a redação dada pelo Decreto nº 1.285, de 23 de abril de 2019, será mantida independentemente do resultado da conciliação requerida e disciplinada neste Decreto.

Art. 39, §2º do Decreto Estadual do Paraná 1732 /2019