Artigo 38, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 1732 de 18 de Junho de 2019
Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 8º, da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Ressalva a disciplina específica do artigo 34 deste Decreto, acarretará o indeferimento do pedido de acordo quando:
I
no mérito, o crédito de precatório for rejeitado pela 5ª CCP, por não atender as exigências contidas neste Decreto;
II
o requerente formalizar pedido expresso de desistência da conciliação regulamentada neste Decreto, mediante requerimento dirigido à 5ª CCP com este propósito; e,
III
o requerente ou o seu advogado deixar de atender à exigência contida em intimação expedida pela 5ª CCP, inclusive quanto à intimação para a assinatura do Termo de Acordo Direto, mesmo tendo sido deferido, total ou parcialmente, a conciliação almejada no pedido inicial.