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Artigo 38, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 1732 de 18 de Junho de 2019

Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 8º, da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018.

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Art. 38

Ressalva a disciplina específica do artigo 34 deste Decreto, acarretará o indeferimento do pedido de acordo quando:

I

no mérito, o crédito de precatório for rejeitado pela 5ª CCP, por não atender as exigências contidas neste Decreto;

II

o requerente formalizar pedido expresso de desistência da conciliação regulamentada neste Decreto, mediante requerimento dirigido à 5ª CCP com este propósito; e,

III

o requerente ou o seu advogado deixar de atender à exigência contida em intimação expedida pela 5ª CCP, inclusive quanto à intimação para a assinatura do Termo de Acordo Direto, mesmo tendo sido deferido, total ou parcialmente, a conciliação almejada no pedido inicial.

Art. 38, II do Decreto Estadual do Paraná 1732 /2019