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Artigo 37 do Decreto Estadual do Paraná nº 1732 de 18 de Junho de 2019

Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 8º, da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018.

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Art. 37

Da análise do pedido pelo Procurador do Estado designado para a relatoria do pedido, resultará a emissão de um parecer conclusivo em que opinará pelo deferimento, total ou parcial, ou pelo indeferimento do pedido, observado o disposto no artigo 35 deste Decreto, cujo protocolo do requerimento será encaminhado ao Procurador-Geral do Estado, a quem compete deferir ou indeferir o pedido.

§ 1º

O parecer conclusivo, devidamente fundamentado, tem caráter opinativo e será subscrito pelo Procurador do Estado relator no protocolo, cabendo à 5ª CCP deliberar pela sua aprovação, de cuja decisão será deduzido um termo de aprovação assinado pelos seus membros e que poderá ser acostado ao protocolo, observado o disposto no § 2º do artigo 2º da Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012.

§ 2º

A 5ª CCP adotará medidas para controle e numeração de todos os atos relevantes no trâmite dos protocolos, especialmente quanto aos pareceres conclusivos, às informações, além dos ofícios e memorandos expedidos a outros setores internos da Procuradoria-Geral do Estado ou outros órgãos públicos e destinatários privados.

Art. 37 do Decreto Estadual do Paraná 1732 /2019