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Artigo 36 do Decreto Estadual do Paraná nº 1732 de 18 de Junho de 2019

Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 8º, da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018.

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Art. 36

Respeitando-se a proteção ao sigilo de dados e ao sigilo fiscal, o acesso a quaisquer dados, informações ou ao que está documentado no protocolo do pedido de acordo direto somente será concedido ao requerente pessoa física, ao representante legal se o requerente for pessoa jurídica ou ao advogado que acostou procuração na forma como exige este Decreto.

Parágrafo único

No momento em que for disponibilizado o acesso de que trata o caput deste artigo, as pessoas acima nominadas serão devidamente identificadas por qualquer servidor público lotado na 5ª CCP ou por Procurador do Estado designado para análises dos pedidos na mesma câmara, mediante apresentação de identidade civil ou profissional.

Art. 36 do Decreto Estadual do Paraná 1732 /2019