JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 35, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 1732 de 18 de Junho de 2019

Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 8º, da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018.

Acessar conteúdo completo

Art. 35

Após a análise preliminar definida no artigo 33 deste Decreto, os protocolos administrativos dos pedidos serão formalmente distribuídos aos Procuradores do Estado designados para o desempenho dessa atribuição funcional, nos termos da norma contida no § 2º do artigo 2º deste Decreto.

§ 1º

A distribuição para a análise do pedido, por ato da presidência da câmara, será feita a partir da observância do critério estabelecido para a ordem de apreciação dos pedidos no âmbito da 5ª CCP, nos termos do que está disciplinado no artigo 29 deste Decreto.

§ 2º

Estando pendente providência a cargo do requerente, durante o trâmite do pedido, a 5ª CCP poderá promover a análise dos pedidos subsequentes.

Art. 35, §2º do Decreto Estadual do Paraná 1732 /2019