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Artigo 33, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 1732 de 18 de Junho de 2019

Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 8º, da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018.

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Art. 33

Definida a ordem de apreciação segundo o critério estabelecido no artigo 29 deste Decreto, os requerimentos passarão por uma análise prévia, para aferição da presença de pressupostos mínimos e de sua tempestividade.

§ 1º

A ordem de apreciação será estabelecida conforme os critérios previstos no art. 29 deste Decreto, adotando-se para este fim o valor do parcelamento tributário consolidado na data limite da adesão ao regime especial prevista no art. 4º, § 7º, do Decreto nº 237, de 21 de janeiro de 2019, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 3.243, de 30 de outubro de 2019, nos termos do sistema de controle e gestão da dívida ativa da Secretaria de Estado da Fazenda. (Incluído pelo Decreto 6012 de 26/10/2020)

§ 2º

Observado o disposto na Seção VIII deste Decreto, a análise dos pedidos poderá ser imediata, independentemente do prazo final previsto no art. 24 para a adesão à conciliação regulada neste decreto, desde que seja observada a ordem de apreciação definida segundo os critérios do art. 29 deste Decreto, na medida em que os pedidos forem efetivamente protocolados pelos interessados perante a 5ª CCP. (Incluído pelo Decreto 6012 de 26/10/2020)

Art. 33, §1º do Decreto Estadual do Paraná 1732 /2019