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Artigo 32 do Decreto Estadual do Paraná nº 1732 de 18 de Junho de 2019

Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 8º, da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018.

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Art. 32

Todos os atos oficiosos que signifiquem a representação da 5ª CCP, bem como os atos impulsionadores do procedimento de análise dos pedidos, inclusive as intimações do requerente para a ciência de decisões exaradas no trâmite, será de responsabilidade do Procurador designado para o exercício da presidência da câmara, observado o contido no § 1º do artigo 2º da Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012.

Art. 32 do Decreto Estadual do Paraná 1732 /2019