Artigo 31, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 1732 de 18 de Junho de 2019
Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 8º, da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 31
De todo ato a ser praticado pelo requerente, será ele regularmente intimado pela 5ª CCP e pela Procuradoria-Geral do Estado, cujos prazos de comunicação de atos e de intimação serão contados:
I
da data da assinatura da intimação pessoal, quando ocorrer o comparecimento do requerente ou de seu advogado na sede da PGE em Curitiba;
II
da data da ciência do recebimento do Aviso de recebimento, quando a intimação for via postal; e,
III
da data da confirmação da leitura do conteúdo da mensagem por meio eletrônico, se a intimação for eletrônica, sendo este o meio preferencial de ciência.
III
da data da confirmação da leitura da mensagem por meio eletrônico, se a intimação for eletrônica; caso não ocorra a leitura, o prazo inicia-se a partir do terceiro dia útil seguinte ao do envio da mensagem eletrônica. (Redação dada pelo Decreto 6589 de 23/12/2020)
§ 1º
Todos os atos a cargo do requerente, após a sua regular intimação, deverão ser praticados no prazo improrrogável de 10 (dez) dias corridos, contados segundo os critérios definidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo.
§ 2º
O termo inicial do prazo indicado no § 1º deste artigo é o primeiro dia útil seguinte à data da intimação, sendo que o termo final recairá sempre em dia útil ou de regular expediente na administração pública estadual.
§ 3º
Para atender o disposto no inciso III do caput deste artigo, a mensagem eletrônica enviada pela 5ª CCP será pelo endereço eletrônico 5ccp@pge.pr.gov.br, o qual será exclusivo para as intimações reguladas neste Decreto. (Incluído pelo Decreto 6589 de 23/12/2020)