Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 1732 de 18 de Junho de 2019
Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 8º, da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Serão admitidos à conciliação disciplinada neste Decreto os créditos de precatórios comuns e alimentares, desde que regularmente inscritos para pagamento, independentemente do ano orçamentário de inscrição, em que seja devedor o Estado do Paraná, suas Autarquias e Fundações.
§ 1º
Na rodada de conciliação disciplinada neste Decreto o requerente poderá indicar créditos, no máximo, de até 5 (cinco) precatórios distintos.
§ 2º
Não há limitação do número de créditos de um mesmo precatório, inclusive nas hipóteses de multiplicidade de credores ou de fracionamentos autorizados por lei.