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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 1732 de 18 de Junho de 2019

Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 8º, da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018.

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Art. 3º

Serão admitidos à conciliação disciplinada neste Decreto os créditos de precatórios comuns e alimentares, desde que regularmente inscritos para pagamento, independentemente do ano orçamentário de inscrição, em que seja devedor o Estado do Paraná, suas Autarquias e Fundações.

§ 1º

Na rodada de conciliação disciplinada neste Decreto o requerente poderá indicar créditos, no máximo, de até 5 (cinco) precatórios distintos.

§ 2º

Não há limitação do número de créditos de um mesmo precatório, inclusive nas hipóteses de multiplicidade de credores ou de fracionamentos autorizados por lei.

Art. 3º, §2º do Decreto Estadual do Paraná 1732 /2019