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Artigo 29, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 1732 de 18 de Junho de 2019

Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 8º, da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018.

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Art. 29

Encerrado o prazo estabelecido no § 1º do artigo 24 deste Decreto para a formalização, via protocolo digital, do pedido de acordo direto, caberá à 5ª CCP organizar os protocolos, promovendo o controle da ordem de apreciação dos pedidos, observando-se, sucessivamente, os seguintes critérios:

I

o maior valor nominal da parcela postergada, somados todos os Termos de Acordo de Parcelamento que forem indicados no pedido de acordo direto do mesmo interessado, considerado o CNPJ principal ou da matriz, ou, se for o requerente pessoa física, o seu CPF;

II

o maior valor do débito total parcelado sob o regime do inciso II do artigo 1º da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018, somados todos os Termos de Acordo de Parcelamento objeto do pedido de acordo direto do mesmo interessado, considerado o CNPJ principal ou da matriz, ou, se for o requerente pessoa física, o seu CPF;

III

o maior valor percentual da parcela postergada; ou,

IV

a ordem cronológica de inscrição do Precatório objeto de conciliação, do mais antigo para o mais novo.

Parágrafo único

A 5ª CCP deverá concluir a lista com a ordem de apreciação dos pedidos de acordo direto, segundo o critério definido no caput deste artigo, no prazo máximo de 60 (sessenta dias), contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo fixado no § 1º do artigo 24 deste Decreto. Seção IX O Procedimento na Análise do Pedido de Acordo Direto O Procedimento na Análise do Pedido de Acordo Direto

Art. 29, III do Decreto Estadual do Paraná 1732 /2019