Artigo 27, Inciso XVII do Decreto Estadual do Paraná nº 1732 de 18 de Junho de 2019
Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 8º, da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O pedido de acordo direto deve ser instruído com os seguintes documentos:
I
cópia autêntica da versão original e, sendo o caso, da última alteração registrada na Junta Comercial do Paraná do Contrato Social, Estatuto ou certidão de empresário individual se o requerente for sociedade mercantil, firma individual ou EIRELI, evidenciando quem é o representante legal e detentor de poderes para outorga do instrumento de mandato em favor do advogado;
II
cópia do documento oficial de identificação do requerente ou, se for o caso, do representante legal da empresa;
III
procuração outorgando poderes especiais em favor do advogado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 25 deste Decreto;
IV
cópia do contrato constitutivo de sociedade de advogados, no qual esteja especificado quem é o representante legal da sociedade, bem como cópia autenticada do documento oficial de identidade do representante legal da sociedade de advogados, na hipótese de ser a pessoa jurídica detentora dos poderes outorgados na procuração, ou ainda, se for ela a própria requerente, observado o disposto no § 3º do artigo 6º deste Decreto;
V
relativamente à dívida tributária a ser quitada no acordo direto, a cópia de cada Termo de Acordo de Parcelamento – TAP firmado sob o fundamento do artigo 1º, inciso II do caput, e seu § 8º, da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018, combinado com o disposto no artigo 3º do Decreto nº 237, de 21 de janeiro de 2019, com a redação dada pelo Decreto nº 1.285, de 23 de abril de 2019;
VI
cópia do formal de partilha, judicial ou extrajudicial, além da respectiva decisão homologatória, na hipótese dos artigos 7º e 9º deste Decreto, bem como do comprovante do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD devido em face da sucessão;
VII
original ou cópia autenticada de cada uma das certidões das Escrituras Públicas de Cessão exigidas neste Decreto, ou do instrumento privado devidamente registrado, desde o credor original até o último cessionário, demonstrando toda a cadeia dominial sucessória, além das cadeias dominiais paralelas quando verificadas cessão parciais do mesmo crédito, observando-se, quanto aos credores e quanto aos pressupostos relativos à certeza, à liquidez e à exigibilidade do crédito, o disposto nas Seções IV e V deste Decreto;
VIII
IX
X
XI
XII
na hipótese de sucessão empresarial, cópia dos atos comprobatórios dessa sucessão;
XIII
na hipótese de sucessão empresarial regida pelas normas de direito tributário, cópias dos documentos comprobatórios da sucessão e respectivas decisões que reconheceram a sucessão tributária;
XIV
cópia do formal de partilha e da respectiva sentença homologatória, ou da Escritura Pública de inventário e da partilha, na hipótese de falecimento do credor originário ou do cessionário, bem como do comprovante do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD devido em face da sucessão;
XV
cópias dos requerimentos de desistência do pedido administrativo e judicial de compensação, na forma como está disciplinado no artigo 16 deste Decreto;
XVI
comprovante do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, para os débitos ajuizados;
XVII
na hipótese de que trata o artigo 21 deste Decreto, o documento ali exigido para ficar evidenciada a renúncia à ordem de preferência no pagamento do crédito de precatório objeto dessa rodada de conciliação.
§ 1º
Visando a observância dos pressupostos da conciliação ou da regularidade do crédito, a 5ª CCP poderá exigir que o requerente apresente outros documentos, preste esclarecimentos ou informações que possam atestar a certeza, a liquidez, a exigibilidade e a titularidade do crédito de precatório indicado no pedido de acordo.
§ 2º
A apresentação dos documentos não dispensa a análise pela 5ª CCP dos autos judiciais e do precatório requisitório para verificação do preenchimento das condições legais e regulamentares para a conciliação regulamentada neste Decreto, em especial, a certeza, a liquidez e a titularidade do crédito de precatório indicado pelo requerente.
§ 3º
Considerando que todo o rito se dará no âmbito do protocolo digital, com o escopo de aferição da autenticidade dos documentos acostados eletronicamente pelo interessado, original ou cópia autenticada, se o Procurador do Estado relator do pedido entender necessário, poderá solicitar ao interessado que apresente o documento físico, mediante comparecimento à sede da PGE em Curitiba, local de funcionamento da 5ª CCP, oportunidade em que será devidamente intimado para a prática desse ato, observado o mesmo prazo definido no § 1º do art. 42 deste Decreto. (Incluído pelo Decreto 6589 de 23/12/2020)