JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 27, Inciso XVII do Decreto Estadual do Paraná nº 1732 de 18 de Junho de 2019

Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 8º, da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018.

Acessar conteúdo completo

Art. 27

O pedido de acordo direto deve ser instruído com os seguintes documentos:

I

cópia autêntica da versão original e, sendo o caso, da última alteração registrada na Junta Comercial do Paraná do Contrato Social, Estatuto ou certidão de empresário individual se o requerente for sociedade mercantil, firma individual ou EIRELI, evidenciando quem é o representante legal e detentor de poderes para outorga do instrumento de mandato em favor do advogado;

II

cópia do documento oficial de identificação do requerente ou, se for o caso, do representante legal da empresa;

III

procuração outorgando poderes especiais em favor do advogado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 25 deste Decreto;

IV

cópia do contrato constitutivo de sociedade de advogados, no qual esteja especificado quem é o representante legal da sociedade, bem como cópia autenticada do documento oficial de identidade do representante legal da sociedade de advogados, na hipótese de ser a pessoa jurídica detentora dos poderes outorgados na procuração, ou ainda, se for ela a própria requerente, observado o disposto no § 3º do artigo 6º deste Decreto;

V

relativamente à dívida tributária a ser quitada no acordo direto, a cópia de cada Termo de Acordo de Parcelamento – TAP firmado sob o fundamento do artigo 1º, inciso II do caput, e seu § 8º, da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018, combinado com o disposto no artigo 3º do Decreto nº 237, de 21 de janeiro de 2019, com a redação dada pelo Decreto nº 1.285, de 23 de abril de 2019;

VI

cópia do formal de partilha, judicial ou extrajudicial, além da respectiva decisão homologatória, na hipótese dos artigos 7º e 9º deste Decreto, bem como do comprovante do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD devido em face da sucessão;

VII

original ou cópia autenticada de cada uma das certidões das Escrituras Públicas de Cessão exigidas neste Decreto, ou do instrumento privado devidamente registrado, desde o credor original até o último cessionário, demonstrando toda a cadeia dominial sucessória, além das cadeias dominiais paralelas quando verificadas cessão parciais do mesmo crédito, observando-se, quanto aos credores e quanto aos pressupostos relativos à certeza, à liquidez e à exigibilidade do crédito, o disposto nas Seções IV e V deste Decreto;

VIII

certidão expedida pela Vara do Juízo de origem do precatório atestando a certeza, a liquidez, a exigibilidade e a titularidade do crédito indicado no pedido de acordo direto, além de evidenciar o valor percentual do crédito em relação ao montante cabível ao credor originário; (Revogado pelo Decreto 6589 de 23/12/2020)

IX

certidão expedida pela Vara do Juízo de origem do precatório atestando a certeza, a liquidez, a exigibilidade e a titularidade dos créditos decorrentes de cessões parciais nas cadeias dominiais paralelas em relação ao crédito de precatório indicado no pedido de acordo direto, além de evidenciar o valor percentual de cada uma dessas cessões parciais paralelas em relação ao montante cabível ao credor originário, sem prejuízo do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 8º deste Decreto; (Revogado pelo Decreto 6589 de 23/12/2020)

X

certidão expedida pelo Cartório Distribuidor ou da Vara no Juízo de origem do precatório atestando inexistência de ações ajuizadas contra o credor originário ou cessionário cujo objeto seja a impugnação do crédito ou que questione a sua titularidade, via ação ordinária, ação rescisória ou decorrente de querela nullitatis, sem prejuízo no disposto no § 1º do artigo 14 deste Decreto; (Revogado pelo Decreto 6589 de 23/12/2020)

XI

certidão expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná atestando a certeza, a liquidez, a exigibilidade e a titularidade do crédito de precatório indicado à conciliação; (Revogado pelo Decreto 6589 de 23/12/2020)

XII

na hipótese de sucessão empresarial, cópia dos atos comprobatórios dessa sucessão;

XIII

na hipótese de sucessão empresarial regida pelas normas de direito tributário, cópias dos documentos comprobatórios da sucessão e respectivas decisões que reconheceram a sucessão tributária;

XIV

cópia do formal de partilha e da respectiva sentença homologatória, ou da Escritura Pública de inventário e da partilha, na hipótese de falecimento do credor originário ou do cessionário, bem como do comprovante do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD devido em face da sucessão;

XV

cópias dos requerimentos de desistência do pedido administrativo e judicial de compensação, na forma como está disciplinado no artigo 16 deste Decreto;

XVI

comprovante do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, para os débitos ajuizados;

XVII

na hipótese de que trata o artigo 21 deste Decreto, o documento ali exigido para ficar evidenciada a renúncia à ordem de preferência no pagamento do crédito de precatório objeto dessa rodada de conciliação.

§ 1º

Visando a observância dos pressupostos da conciliação ou da regularidade do crédito, a 5ª CCP poderá exigir que o requerente apresente outros documentos, preste esclarecimentos ou informações que possam atestar a certeza, a liquidez, a exigibilidade e a titularidade do crédito de precatório indicado no pedido de acordo.

§ 2º

A apresentação dos documentos não dispensa a análise pela 5ª CCP dos autos judiciais e do precatório requisitório para verificação do preenchimento das condições legais e regulamentares para a conciliação regulamentada neste Decreto, em especial, a certeza, a liquidez e a titularidade do crédito de precatório indicado pelo requerente.

§ 3º

Considerando que todo o rito se dará no âmbito do protocolo digital, com o escopo de aferição da autenticidade dos documentos acostados eletronicamente pelo interessado, original ou cópia autenticada, se o Procurador do Estado relator do pedido entender necessário, poderá solicitar ao interessado que apresente o documento físico, mediante comparecimento à sede da PGE em Curitiba, local de funcionamento da 5ª CCP, oportunidade em que será devidamente intimado para a prática desse ato, observado o mesmo prazo definido no § 1º do art. 42 deste Decreto. (Incluído pelo Decreto 6589 de 23/12/2020)

Art. 27, XVII do Decreto Estadual do Paraná 1732 /2019