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Artigo 26, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 1732 de 18 de Junho de 2019

Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 8º, da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018.

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Art. 26

O requerimento de acordo direto, dirigido à 5ª CCP, deve conter:

I

a qualificação completa do requerente, indicando o CNPJ ou o CPF, o número do CAD/ICMS, endereço postal completo, endereço eletrônico, além dos números de telefones para contato;

II

sendo pessoa jurídica a requerente, também a qualificação completa do representante legal, indicando o número de identidade civil, o CPF, endereço postal completo, endereço eletrônico, além dos números de telefones para contato;

III

a qualificação completa do advogado, indicando sua OAB e respectiva seccional, o número de identidade civil, o CPF, endereço postal completo, endereço eletrônico, além dos números de telefones para contato;

IV

a indicação do número de controle do Termo de Acordo de Parcelamento – TAP da dívida tributária; se for mais de um parcelamento, a indicação deve ser de todos; e,

V

a indicação dos créditos dos precatórios, contendo na descrição:

a

o número do protocolo do precatório junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, formado por até seis dígitos numéricos, seguindo-se uma barra e os quatro dígitos relativos ao ano de inscrição;

b

o número dos Autos judiciais de origem, numeração antiga ou numeração atual do CNJ, a Vara e a respectiva Comarca;

c

a identificação do nome completo do credor originário do crédito indicado à conciliação; e,

d

o valor percentual de cada crédito de precatório oferecido à conciliação em relação ao valor total pertencente ao credor originário, inclusive na hipótese de cessão total ou parcial, observando-se a limitação contida nos §§ 1º e 2º do artigo 3º e nos dispositivos da Seção IV, todos deste Decreto.

Art. 26, I do Decreto Estadual do Paraná 1732 /2019