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Artigo 25 do Decreto Estadual do Paraná nº 1732 de 18 de Junho de 2019

Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 8º, da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018.

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Art. 25

Com exceção do credor previsto no artigo 6º deste Decreto e daquele que litiga em causa própria, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, todas as pessoas habilitadas à conciliação, segundo a disciplina deste Decreto, devem se fazer representar, no pedido de acordo direto, por advogado.

Parágrafo único

O advogado deverá estar munido de procuração, com reconhecimento de firma do outorgante, que contenha, além dos poderes intrínsecos à cláusula ad judicia, os poderes específicos para transigir e dar quitação ao crédito de precatório, e que mencione os autos judiciais do Juízo de origem e o respectivo precatório de onde decorre o crédito objeto da conciliação, considerando o disposto no § 3º do artigo 1º deste Decreto.

Art. 25 do Decreto Estadual do Paraná 1732 /2019