Artigo 24, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 1732 de 18 de Junho de 2019
Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 8º, da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Aquele que detiver crédito de precatório que se enquadre nos parâmetros estabelecidos neste Decreto e que pretende firmar o respectivo acordo direto, deverá apresentar o requerimento de conciliação dirigido à 5ª CCP, por escrito, o qual deverá estar acompanhado dos documentos exigidos pela Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012 e por este Decreto, conforme modelos propostos no Anexo 1, para pessoa jurídica, e no Anexo 2, para pessoa física, ambos deste Decreto.§ 1.º O prazo para a formalização do pedido de acordo direto regulado por este Decreto tem como termo inicial o dia 19 de junho de 2019 e como termo final o dia 18 de dezembro de 2019, no limite de horário até as 18 horas.§ 1.º O prazo para formalização do pedido de acordo direto regulado por este Decreto tem como termo inicial o dia 19 de junho de 2019 e como termo final o dia 19 de junho de 2020, no limite de horário até às 18 (dezoito) horas. (Redação dada pelo Decreto 3537 de 29/11/2019)
§ 1º
O prazo para formalização do pedido de acordo direto regulado por este Decreto tem como termo inicial o dia 19 de junho de 2019 e como termo final o dia 29 de janeiro de 2021, no limite de horário até as 18 (dezoito) horas. (Redação dada pelo Decreto 4884 de 19/06/2020)
§ 2º
No prazo previsto no § 1º deste artigo, o requerente deverá apresentar o seu pedido por escrito e anexando todos os documentos exigidos neste Decreto, mediante acesso ao endereço eletrônico www.pge.pr.gov.br, no ícone do "protocolo digital", observado o disposto no caput deste artigo.