Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 1732 de 18 de Junho de 2019
Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 8º, da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O termo de acordo direto celebrado conterá cláusula expressa sobre a renúncia de que trata o artigo deste Decreto.
Parágrafo único
O crédito de precatório não aproveitado na conciliação pretendida, por ter sido rejeitado ou por ser excedente, manter-se-á na ordem de preferência e cronológica de pagamento do precatório. Seção VIII O Requerimento e os Documentos para Instruir o Pedido de Acordo Direto O Requerimento e os Documentos para Instruir o Pedido de Acordo Direto