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Artigo 23 do Decreto Estadual do Paraná nº 1732 de 18 de Junho de 2019

Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 8º, da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018.

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Art. 23

O termo de acordo direto celebrado conterá cláusula expressa sobre a renúncia de que trata o artigo deste Decreto.

Parágrafo único

O crédito de precatório não aproveitado na conciliação pretendida, por ter sido rejeitado ou por ser excedente, manter-se-á na ordem de preferência e cronológica de pagamento do precatório. Seção VIII O Requerimento e os Documentos para Instruir o Pedido de Acordo Direto O Requerimento e os Documentos para Instruir o Pedido de Acordo Direto

Art. 23 do Decreto Estadual do Paraná 1732 /2019