Artigo 22 do Decreto Estadual do Paraná nº 1732 de 18 de Junho de 2019
Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 8º, da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A renúncia de que trata o artigo 21 deste Decreto somente produzirá efeitos na hipótese de aproveitamento do crédito na conciliação requerida e a respectiva homologação do acordo direito celebrado.