Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 1732 de 18 de Junho de 2019
Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 8º, da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A formalização do pedido de acordo direto com precatórios de que trata este Decreto importa em renúncia expressa à posição na ordem de preferência no pagamento do respectivo crédito, a qual será lançada em termo ou declaração assinada pelo credor requerente, com reconhecimento de firma, e anexada ao rol de documentos que instruem o requerimento dirigido à 5ª CCP, nos termos do que está disciplinado neste Decreto.
Parágrafo único
O requerente no pedido de acordo direto, na condição de credor do crédito de precatório indicado à conciliação, poderá utilizar o modelo de renúncia, por termo ou por declaração, proposto no Anexo deste Decreto.