Artigo 20 do Decreto Estadual do Paraná nº 1732 de 18 de Junho de 2019
Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 8º, da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O pedido de acordo direto de que trata este Decreto importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como desistência dos já interpostos, com renúncia ao direito que se funda a ação, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea "c", da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil. Seção VII Renúncia à Ordem de Preferência no Pagamento do Crédito de Precatório Renúncia à Ordem de Preferência no Pagamento do Crédito de Precatório