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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 1732 de 18 de Junho de 2019

Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 8º, da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018.

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Art. 2º

Fica instituída a 5ª Câmara de Conciliação de Precatórios, adiante, neste Decreto e em outros atos oficiosos dessa rodada, identificada pela sigla "5ª CPP", a qual terá por atribuição a deliberação e aprovação do parecer conclusivo acerca dos pedidos a ela dirigidos, nos termos do que for disciplinado neste Decreto, observando-se o disposto no artigo 2º da Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012.

§ 1º

Compete privativamente ao Procurador-Geral do Estado a decisão pelo indeferimento ou pelo deferimento do pedido e, consequentemente, sendo deferido, de firmar os Acordos Diretos que da conciliação resultar, nos termos do art. 5º, caput, III, da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei Complementar nº 40, de 8 de dezembro de 1987.

§ 2º

Todos os Procuradores do Estado ficam investidos na atribuição de analisar os pedidos de acordo direto fundados neste Decreto, incluindo a de elaborar pareceres conclusivos, cabendo ao Procurador-Geral do Estado a respectiva designação para este fim.

§ 3º

A 5ª CCP funcionará no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, em sua sede na Capital do Estado, observado o disposto no artigo 2º da Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012. Seção III Os Credores e os Créditos Aptos à Quinta Rodada de Conciliação Os Credores e os Créditos Aptos à Quinta Rodada de Conciliação

Art. 2º, §2º do Decreto Estadual do Paraná 1732 /2019