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Artigo 19, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 1732 de 18 de Junho de 2019

Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 8º, da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018.

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Art. 19

A adesão ao acordo direto de que trata este Decreto fica condicionada:

I

ao pagamento regular do parcelamento da dívida tributária celebrado sob o regime do inciso II do artigo 1º da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018, observando-se o contido nos incisos II e III do artigo 3º da mesma Lei e nas regras estabelecidas pelo Decreto nº 237, de 21 de janeiro de 2019;

II

ao pagamento regular do imposto previsto no artigo 1º da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018, observando-se o contido no inciso IV do artigo 3º da mesma Lei e nas regras estabelecidas pelo Decreto nº 237, de 21 de janeiro de 2019;

III

à formalização de pedido de acordo direto dirigido à 5ª CCP, atendendo as exigências e condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 19, III do Decreto Estadual do Paraná 1732 /2019