Artigo 19, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 1732 de 18 de Junho de 2019
Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 8º, da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A adesão ao acordo direto de que trata este Decreto fica condicionada:
I
ao pagamento regular do parcelamento da dívida tributária celebrado sob o regime do inciso II do artigo 1º da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018, observando-se o contido nos incisos II e III do artigo 3º da mesma Lei e nas regras estabelecidas pelo Decreto nº 237, de 21 de janeiro de 2019;
II
ao pagamento regular do imposto previsto no artigo 1º da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018, observando-se o contido no inciso IV do artigo 3º da mesma Lei e nas regras estabelecidas pelo Decreto nº 237, de 21 de janeiro de 2019;
III
à formalização de pedido de acordo direto dirigido à 5ª CCP, atendendo as exigências e condições estabelecidas neste Decreto.