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Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 1732 de 18 de Junho de 2019

Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 8º, da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018.

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Art. 18

Após a dedução do deságio previsto no artigo 17 deste Decreto, o valor do crédito a ser aproveitado na conciliação é o valor líquido, assim entendido o valor do crédito apurado após a dedução das retenções legais, quando incidentes, a título de Imposto sobre a Renda e de Contribuição Previdenciária oficial.

§ 1º

Para os fins específicos da conciliação de que trata este Decreto, compete à Procuradoria-Geral do Estado a apuração dos valores dos créditos de precatórios, inclusive das eventuais retenções legais incidentes, cujos critérios de aferição do montante serão os mesmos adotados pelo Poder Judiciário, observada a legislação aplicável à espécie.

§ 2º

Os valores das retenções legais previstas no caput deste artigo, bem como o valor do imposto objeto do parcelamento tributário, após a respectiva homologação do acordo direto celebrado, serão pagos no setor financeiro do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujas guias de recolhimentos serão anexadas ao protocolo administrativo da 5ª CCP, mediante a utilização dos recursos financeiros depositados em conta especial para pagamento do acordo direto, conforme dispõe o § 3º do artigo 1º deste Decreto.

§ 3º

O saldo remanescente dos créditos de precatórios não utilizados na conciliação requerida sob o regime deste Decreto manter-se-ão na ordem cronológica de pagamento do precatório, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 10 deste Decreto. Seção VI Pressupostos para o Pedido de Acordo Direto perante a 5ª CCP Pressupostos para o Pedido de Acordo Direto perante a 5ª CCP

Art. 18, §2º do Decreto Estadual do Paraná 1732 /2019