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Artigo 17 do Decreto Estadual do Paraná nº 1732 de 18 de Junho de 2019

Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 8º, da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018.

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Art. 17

Atendendo o disposto no § 1º do artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 99, de 14 de dezembro de 2017, sobre o valor bruto do crédito de precatório indicado no pedido inicial de acordo direto aplicar-se-á o deságio de 5% (cinco por cento).

Art. 17 do Decreto Estadual do Paraná 1732 /2019