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Artigo 16, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 1732 de 18 de Junho de 2019

Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 8º, da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018.

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Art. 16

Se houver pedido administrativo de compensação pendente de apreciação, ou pedido judicial de compensação sem trânsito em julgado, o crédito decorrente do precatório objeto desses pedidos somente pode ser objeto de conciliação se o interessado desistir expressamente do pedido, anexando cópias autênticas dos respectivos protocolos ao pedido de acordo direto perante a 5ª CCP.

§ 1º

Na hipótese de pedido administrativo ainda pendente de decisão, deverá comprovar, quando apresentar o pedido de conciliação, que formulou pedido expresso de desistência.

§ 2º

Pendente medida judicial sobre eventual direito à compensação, em qualquer grau de jurisdição, deverá formular pedido de desistência e de renúncia à pretensão, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, mediante petição nos autos judiciais.

§ 3º

Não sendo acostados os documentos exigidos neste artigo, o crédito não poderá ser conciliado, hipótese em que deverá ser rejeitado em sede parecer conclusivo. Seção V O Valor Líquido do Crédito Apto à Conciliação O Valor Líquido do Crédito Apto à Conciliação

Art. 16, §3º do Decreto Estadual do Paraná 1732 /2019