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Artigo 15 do Decreto Estadual do Paraná nº 1732 de 18 de Junho de 2019

Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 8º, da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018.

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Art. 15

As situações discriminadas no artigo 14 deste Decreto podem ser caracterizadas enquanto estiver pendente de análise o pedido de acordo direto perante a 5ª CCP, hipótese em que será rejeitado o crédito no respectivo parecer conclusivo.

Art. 15 do Decreto Estadual do Paraná 1732 /2019