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Artigo 13 do Decreto Estadual do Paraná nº 1732 de 18 de Junho de 2019

Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 8º, da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018.

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Art. 13

Tratando-se de crédito decorrente de sucessivos negócios jurídicos na cadeia dominial que acarretaram cessões parciais ou totais, todas as Escrituras Públicas, desde a primeira cessão efetivada pelo credor originário, devem declarar expressamente o valor percentual do crédito objeto de cada cessão para que seja aferida a regularidade do crédito oferecido à conciliação, observado o disposto no § 2º do artigo 8º deste Decreto.

Art. 13 do Decreto Estadual do Paraná 1732 /2019