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Artigo 12, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 1732 de 18 de Junho de 2019

Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 8º, da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018.

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Art. 12

Ficará dispensada a rerratificação da Escritura Pública de cessão quando:

I

a cessão for de crédito relativo à integralidade da parcela de precatório sujeito ao regime dos artigos 33 e 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórios da Constituição Federal, respectivamente nos regimes de oitavos e de décimos, ou um valor percentual sobre essas parcelas, salvo se da Escritura Pública constar apenas o valor nominal da cessão;

II

na hipótese de falecimento de uma das partes do negócio jurídico, comprovado mediante apresentação da certidão de óbito, cabendo à Procuradoria-Geral do Estado apurar o percentual cedido, se a hipótese comportar essa aferição.

Parágrafo único

A Escritura Pública de cessão de crédito decorrente de precatórios do regime de oitavos ou décimos poderá declarar apenas o valor nominal se, expressamente, esse valor corresponder ao valor total de uma ou mais dessas parcelas na integralidade.

Art. 12, I do Decreto Estadual do Paraná 1732 /2019