Artigo 11 do Decreto Estadual do Paraná nº 1732 de 18 de Junho de 2019
Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 8º, da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os créditos decorrentes de cessão parcial de crédito ou partilha devem estar traduzidos em valores percentuais relativamente ao crédito pertencente aos credores originários, declarando-se expressamente no instrumento jurídico o montante objeto de cessão.
§ 1º
Havendo multiplicidade de credores originários e sendo delimitável o percentual do crédito individual cedido, o valor percentual poderá ser em relação ao crédito total do precatório.
§ 2º
Tratando-se de crédito individual pertencente ao litisconsorte, ao substituído processual ou ao advogado, o crédito individual deve estar discriminado no precatório ou em desmembramento feito pelo Contador do juízo.
§ 3º
A Escritura Pública de cessão do crédito que declarar apenas valor nominal deve ser rerratificada, para que se faça constar o valor percentual efetivo da cessão, a teor do que dispõe o caput deste artigo.
§ 4º
Se na Escritura Pública de cessão constar o valor percentual e também o valor nominal, levar-se-á em conta apenas o primeiro, salvo se do instrumento jurídico de cessão decorrer que deva prevalecer o segundo, caso em que se aplica o disposto no § 3º deste artigo.
§ 5º
Para efeitos do disposto nos §§ 3º e 4º deste Decreto, a rerratificação não poderá significar o incremento do valor do crédito efetivamente cedido.
§ 6º
A Procuradoria-Geral do Estado, quando a hipótese comportar, poderá afirmar o valor percentual do crédito em relação ao credor originário cedente, extraindo do instrumento jurídico da cessão de crédito os elementos para essa definição.