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Artigo 10º, Parágrafo 6 do Decreto Estadual do Paraná nº 1732 de 18 de Junho de 2019

Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 8º, da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018.

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Art. 10

A conciliação tem por objeto a totalidade de cada crédito de precatório individualmente indicado no pedido de acordo direto, ressalvada a hipótese de renúncia de parte desse mesmo crédito, sendo vedada a indicação à conciliação de montante menor de que detém o credor originário ou cessionário.

§ 1º

Sendo indicados no pedido inicial de acordo direto dois ou mais créditos de um mesmo precatório, cada um deles será considerado um crédito individual para os fins deste Decreto, observada a hipótese do fracionamento disciplinado neste Decreto.

§ 2º

O limite individual da conciliação com créditos de precatório é o montante total da parcela postergada objeto do parcelamento da dívida tributária e que se propõe quitar com o acordo direto disciplinado neste Decreto.

§ 3º

Na apuração do valor do crédito a ser conciliado, após serem feitas as retenções tributárias relativas ao Imposto sobre a Renda e sobre a Contribuição Previdenciária, quando for o caso, se extrapolar o valor da parcela postergada, o saldo será aproveitado para imputação do pagamento das demais parcelas no mesmo parcelamento da dívida tributária, quitando-se as parcelas vencidas ou vincendas, total ou parcialmente, na ordem decrescente dos respectivos vencimentos.

§ 4º

Após a quitação das parcelas vencidas ou vincendas, na forma como está disposto no §3º deste artigo, havendo ainda um saldo de crédito disponível, este será utilizado em conciliação para imputação de pagamento, total ou parcial, de outras parcelas de parcelamento de dívida tributária celebrado sob o regime da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018 e do Decreto nº 237, de 21 de janeiro de 2019.

§ 5º

Os valores dos créditos individuais decorrentes dos fracionamentos autorizados neste Decreto podem ser inferiores ao limite fixado para obrigações de pequeno valor, desde que o crédito global ultrapasse esse limite, e devem ter seus montantes individualizados, não podendo os créditos decorrentes de cessão parcial de crédito ou partilha estar traduzidos em valores nominais, ou apenas nestes, mas sim em percentual, na forma disciplinada neste Decreto.

§ 6º

Salvo se houver disposição expressa nos autos de origem ou no protocolo do precatório, as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais não integram a base de cálculo do crédito pertencente ao credor originário autor na ação.

Art. 10, §6º do Decreto Estadual do Paraná 1732 /2019