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Artigo 1º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Paraná nº 1732 de 18 de Junho de 2019

Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 8º, da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018.

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Art. 1º

Nos termos do disposto na Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012 e no § 8º do artigo 1º da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018, observado o disposto no artigo 102, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 99, de 14 de dezembro de 2017, fica instituído o regime especial de pagamento de créditos de precatórios requisitórios do Estado do Paraná, de suas Autarquias e Fundações, mediante acordo direto relativo à Quinta Rodada de Conciliação, com a indicação de débitos tributários relativos aos impostos estaduais mencionados no artigo 1º da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.

§ 1º

Atendendo o contido no § 2º do artigo 2º da Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, considera-se como ato convocatório desta Quinta Rodada de Conciliação o disposto no § 8º do artigo 1º da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018, combinado com o artigo 3º do Decreto nº 237, de 21 de janeiro de 2019, com a redação dada pelo Decreto nº 782, de 1º de março de 2019.

§ 2º

Ao procedimento da Quinta Rodada de Conciliação estatuído por este Decreto aplicam-se as normas gerais sobre acordo direto com precatórios contidas na seção I da Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012.

§ 3º

A presente rodada de conciliação tem por objeto, sendo deferido o pedido de acordo direto, o pagamento, total ou parcial, do crédito de precatório indicado no pedido inicial e, com a utilização dos recursos depositados em conta especial administrada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o consequente pagamento, total ou parcial, da dívida tributária parcelada, mediante a quitação da guia de recolhimento de tributo estadual pelo setor financeiro competente.

§ 4º

O acordo direto, com a utilização dos créditos de precatórios indicados pelo interessado, terá como escopo a quitação da última parcela do parcelamento da dívida tributária, adiante, e em demais atos desta rodada de conciliação, denominada de "parcela postergada", na qual poderá ser alocado até 75% (setenta e cinco por cento) do valor total da dívida, sendo o restante, dividido em até 59 (cinquenta e nove) parcelas sucessivas, conforme previsão contida no artigo 3º do Decreto nº 237, de 21 de janeiro de 2019, com a redação dada pelo Decreto nº 1.285, de 23 de abril de 2019. Seção II Da 5ª Câmara de Conciliação de Precatórios – 5ª CCP

Art. 1º, §4º do Decreto Estadual do Paraná 1732 /2019