Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 1692 de 06 de Novembro de 1992
ESTABELECE DATA LIMITE, PARA O INGRESSO NA COORDENADORIA DE ORÇAMENTO E PROGRAMAÇÃO, DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL - COP/SEPL, DE PROCESSOS DE ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os ordenadores de despesa da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo determinarão a anulação das despesas anteriormente inscritas em " Restos a Pagar" e não processadas até 18 de dezembro de 1992.
§ 1º
No caso da Administração Indireta, os saldos remanescentes deverão ser relacionados conforme o estabelecido no artigo 3º deste Decreto.
§ 2º
Nas unidades orçamentárias da Administração Direta em que ocorrerem requisições de pagamentos após a baixa determinada no " caput" deste artigo, caberá ao ordenador de despesa reconhecer expressamente a dívida e, ao Secretário de Estado respectivo, autorizar o reestabelecimento do crédito, mediante empenhos nos subelementos " Despesas de Exercícios Anteriores".
§ 3º
Nas entidades da Administração Indireta, os procedimentos descritos no parágrafo anterior serão de responsabilidade de seus dirigentes.