JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 1692 de 06 de Novembro de 1992

ESTABELECE DATA LIMITE, PARA O INGRESSO NA COORDENADORIA DE ORÇAMENTO E PROGRAMAÇÃO, DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL - COP/SEPL, DE PROCESSOS DE ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

As autorizações para pagamento de despesas, excluídas as relativas a " Pessoal e Encargos" e " Serviços da Dívida", da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, poderão ser recebidas pelo Banco do Estado do Paraná S/A - BANESTADO, até:

I

o dia 29 de dezembro de 1992, quando acompanhadas da respectiva fita magnetica; e

II

o dia 18 de dezembro de 1992, no caso de processamento manual pelo BANESTADO.

§ 1º

As Ordens de Pagamento Especial - OPE's, operadas pelo Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro - SIAF, no período de 21 à 29 de dezembro de 1992 somente serão emitidas com autorização do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º

O BANESTADO efetuará pagamentos das autorizaçóes a que se refere este artigo, até o dia 29 de dezembro de 1992.