Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 1692 de 06 de Novembro de 1992
ESTABELECE DATA LIMITE, PARA O INGRESSO NA COORDENADORIA DE ORÇAMENTO E PROGRAMAÇÃO, DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL - COP/SEPL, DE PROCESSOS DE ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
No corrente exercício, as despesas empenhadas e não processadas pelas Unidades Orçamentárias Diretas ou Indiretas do Poder Executivo, ou processadas e não pagas, até 30 de dezembro de 1992, constituirão " Restos a Pagar", do mesmo exercício, devendo as Unidades da Administração Indireta relacioná-las em formulários apropriados, sob orientação da Coordenação da Administração Financeira do Estado, da Secretaria de Estado da Fazenda - CAFE/SEFA.
Parágrafo único
Os empenhos emitidos em 1992 pelas entidades integrantes da Administração Indireta, por conta dos recursos liberados pelo Tesouro Estadual, a serem inscritos como " Restos a Pagar", não poderão exceder os saltos bancários em 30 de dezembro de 1992, acrescidos dos valores a receber provenientes das " Transferências do Estado - Recursos Ordinários e/ou Vinculados", devidamente empenhados pelas respectivas Secretarias de Estado, deduzindo-se destes valores as despesas empenhadas em exercícios anteriores, por conta dos recursos do Tesouro Estadual, inscritas em " Restos a Pagar" e ainda não pagas.