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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 1628 de 13 de Outubro de 1992

ISENÇÃO DE ICMS DAS SAÍDAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DE ORIGEM NACIONAL, PARA COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO NÁS ÁREAS DE LIVRE COMERCIO DE MACAPÁ E SANTANA, NO ESTADO DE AMAPÁ E BONFIM E PACARAÍMA, NO ESTADO DE RORAIMA.

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Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos entre 1º de outubro de 1992 e 31 de dezembro de 1993.