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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 1628 de 13 de Outubro de 1992

ISENÇÃO DE ICMS DAS SAÍDAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DE ORIGEM NACIONAL, PARA COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO NÁS ÁREAS DE LIVRE COMERCIO DE MACAPÁ E SANTANA, NO ESTADO DE AMAPÁ E BONFIM E PACARAÍMA, NO ESTADO DE RORAIMA.

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Art. 4º

As mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste Decreto, quando saírem das Áreas de Livre Comércio perderão direito ao benefício, hipótese em que o estabelecimento destinatário ficará sujeito às regras da legislação tributária deste Estado, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquelas Áreas.

Parágrafo único

O recolhimento espontâneo do imposto e acréscimos devidos, em tal circunstância, deverá ser feito em Guia Nacional de Recolhimento, conforme modelo anexo.