Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 1628 de 13 de Outubro de 1992
ISENÇÃO DE ICMS DAS SAÍDAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DE ORIGEM NACIONAL, PARA COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO NÁS ÁREAS DE LIVRE COMERCIO DE MACAPÁ E SANTANA, NO ESTADO DE AMAPÁ E BONFIM E PACARAÍMA, NO ESTADO DE RORAIMA.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O não cumprimento dos prazos previstos no artigo anterior implicará na vedação da formalização do internamento, ficando prejudicada a isenção prevista neste Decreto e passando o imposto a ser exigido a partir do momento em que tiver ocorrida a saída do estabelecimento remetente, com atualização monetária e acréscimos legais.