Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 1628 de 13 de Outubro de 1992
ISENÇÃO DE ICMS DAS SAÍDAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DE ORIGEM NACIONAL, PARA COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO NÁS ÁREAS DE LIVRE COMERCIO DE MACAPÁ E SANTANA, NO ESTADO DE AMAPÁ E BONFIM E PACARAÍMA, NO ESTADO DE RORAIMA.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A isenção de que trata o artigo anterior fica condicionada à comprovação da entrada efetiva das mercadorias nas Áreas de Livre Comércio ali citadas, cujo controle estará a cargo da SUFRAMA e das Secretarias de Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima, mediante a apresentação prévia das 2ª e 3ª vias da Nota Fiscal, do Manifesto de Carga, do Conhecimento ou Declaração de Transporte, no prazo máximo de cinco dias, contados da data do efetivo ingresso das mercadorias nos territórios dos Estados do Amapá e Roraima.
Parágrafo único
O internamento das mercadorias será formalizado mediante a filigranação nos documentos referidos no "caput" deste artigo, desde que apresentados até dez dias, contados da efetiva realização da vistoria de entrada.