Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 1628 de 13 de Outubro de 1992
ISENÇÃO DE ICMS DAS SAÍDAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DE ORIGEM NACIONAL, PARA COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO NÁS ÁREAS DE LIVRE COMERCIO DE MACAPÁ E SANTANA, NO ESTADO DE AMAPÁ E BONFIM E PACARAÍMA, NO ESTADO DE RORAIMA.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá e Bonfim e Pacaraíma, no Estado de Roraima.
§ 1º
Excluem-se do disposto neste artigo os seguintes produtos:
I
armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;
II
semi-elaborados constantes do Decreto nº 6.544, de 31 de janeiro de 1990.
§ 2º
Para efeito de fruição do benefício previsto neste artigo, o estabelecimento remetente deverá abater do preço das mercadorias o valor equivalente ao imposto que seria devido, se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na Nota Fiscal.
§ 3º
A Nota Fiscal emitida para o acompanhamento das mercadorias deverá ser previamente visada pela repartição do fisco estadual a que estiver subordinado o contribuinte.
§ 4º
Não será permitida a manutenção dos créditos pelo estabelecimento remetente (art. 39, I, da Lei nº 8.933/89).