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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 1622 de 26 de Abril de 2023

Determina a assunção da representação judicial da ADAPAR - AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ pela Procuradoria-Geral do Estado do Paraná.

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Art. 2º

Transfere à Procuradoria-Geral do Estado a consultoria jurídica de  interesse da ADAPAR - AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ, nos termos do Decreto nº 2.709, de 10 de setembro de 2019.

§ 1º

Para o cumprimento do disposto neste Decreto caberá à ADAPAR disponibilizar pessoal para assessoramento da Procuradoria-Geral do Estado, na forma do art. 2° da Lei Complementar n° 195, de 27 de abril de 2016.

§ 2º

Fica autorizada a Secretaria de Estado da Fazenda a efetuar as alterações orçamentárias e financeiras para consecução do disposto no caput deste artigo.