JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 16 de 25 de Janeiro de 2007

Dispondo sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2007.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Os recursos orçamentários correspondentes as Fontes do Tesouro com códigos compreendidos de 105 a 149 e os recursos de Outras Fontes arrecadados pelas Unidades da Administração Indireta, serão liberados inicialmente em 20% de suas dotações, com exceção da Fonte 117 – Transferências da União – SUS, que terá a liberação inicial de suas dotações fixadas em 50%, ficando as próximas liberações sujeitas ao efetivo ingresso das respectivas receitas.

§ 1º

Estão excluídas do disposto no caput deste artigo, as fontes cujos recursos sejam originários de convênios, operações de crédito e da Fonte 125, os quais serão liberados mediante solicitação do órgão interessado, de acordo com a efetiva comprovação do ingresso das respectivas receitas;

§ 2º

Para que a liberação constante do caput deste artigo seja efetivada, os Órgãos Orçamentários deverão enviar à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL o detalhamento contendo a Fonte de Recursos, Projeto/Atividade/Obrigações Especiais e a natureza da despesa, conforme instruções a serem fornecidas pela Coordenação de Orçamento e Programação –COP/SEPL, com exceção das dotações relativas a Pessoal e Encargos Sociais, da Fonte 250 - de todas as Unidades da Administração Indireta e da Fonte 281 do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná– IPEM, as quais serão liberadas automaticamente no Sistema COP, em 30%.

§ 3º

Os recursos de que tratam o caput deste artigo, provenientes de emendas do Poder Legislativo, terão o mesmo tratamento expresso no Art. 5º deste Decreto.