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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 16 de 25 de Janeiro de 2007

Dispondo sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2007.

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Art. 7º

Os recursos orçamentários custeados com as Receitas Condicionadas (fontes 103 e 104), previstas no Art. 3º da Lei nº 15.339, de 22 de dezembro de 2006, que aprovou o Orçamento Geral do Estado para o exercício de 2007, somente serão liberados, quando houver o respectivo ingresso.

Parágrafo único

Os recursos da Fonte 104, serão prioritariamente liberados para atender a Cota-parte dos Municípios.