Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 16 de 25 de Janeiro de 2007
Dispondo sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2007.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os recursos alocados em "RAP" – Recursos a Programar, serão liberados mediante ato da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL, de acordo com as projeções da Receita e as prioridades de Governo.
§ 1º
Os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDD até o nível de elemento de despesa, apresentarão informações sobre o orçamento programado, recursos a programar e valores empenhados e pagos.