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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 16 de 25 de Janeiro de 2007

Dispondo sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2007.

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Art. 16

As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes, assim consideradas pelo artigo 2º, item III, da lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, deverão manter seus registros contábeis atualizados no Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro – SIAF, nos mesmos prazos estipulados pela Secretaria de Estado da Fazenda para os demais Órgãos e Unidades Orçamentárias do Estado.

Parágrafo único

Tendo em vista a necessidade de se dar transparência aos gastos públicos, as despesas referidas no caput deste artigo, deverão ter seus empenhos individualizados por credor.

V

DOS FUNDOS DOS FUNDOS