Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 1598 de 24 de Abril de 2023
Institui o Selo Solidário para incentivar empresas e organizações da sociedade civil no fomento à solidariedade no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Poderão se cadastrar para concorrer ao selo, empresas privadas de qualquer porte, fundações, organizações da sociedade civil sem fins lucrativos e institutos mantidos por empresas
§ 1º
São requisitos indispensáveis para habilitação do cadastro:
I
não empregar mão-de-obra infantil ou utilizar trabalho análogo à escravo, nem comprar produtos ou serviços de empresas que o façam;
II
possuir regularidade fiscal e trabalhista, em conformidade com a legislação vigente;
III
participar por pelo menos 1 (um) ano nas ações desenvolvidas pelo Estado do Paraná.