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Artigo 6º, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 1598 de 24 de Abril de 2023

Institui o Selo Solidário para incentivar empresas e organizações da sociedade civil no fomento à solidariedade no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 6º

Compete a comissão julgadora:

I

analisar a participação das empresas e organizações da sociedade civil participantes nas campanhas e ações promovidas pelo Estado do Paraná;

II

analisar os projetos e programas desenvolvidos pelos estabelecimentos participantes voluntariamente;

III

selecionar os melhores projetos ou programas, em cada área de atuação, dentro de critérios estabelecidos em regulamento;

IV

julgar os casos omissos.

§ 1º

A Comissão Julgadora poderá solicitar comprovação ou informações adicionais de participantes.

§ 2º

Caso o parecer da Comissão Julgadora seja pelo indeferimento da inscrição, o participante poderá solicitar, no prazo de 10 (dez) dias após o conhecimento da decisão, uma nova avaliação com a apresentação de um novo conjunto de documentos comprobatórios. Art.7º Serão critérios para avaliação e classificação dos participantes:

I

frequência da participação nas ações solidárias desenvolvidas pelo Estado do Paraná;

II

número de pessoas beneficiadas;

III

frequência da ação;

IV

projetos já desenvolvidos;

V

permanência e continuidade da iniciativa;

VI

número de voluntários envolvidos;

VII

preservação do meio ambiente;

VIII

amplitude de Divulgação do projeto;

IX

impacto da ação realizada;

X

contribuição para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS/ONU).