Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 1598 de 24 de Abril de 2023
Institui o Selo Solidário para incentivar empresas e organizações da sociedade civil no fomento à solidariedade no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete a comissão julgadora:
I
analisar a participação das empresas e organizações da sociedade civil participantes nas campanhas e ações promovidas pelo Estado do Paraná;
II
analisar os projetos e programas desenvolvidos pelos estabelecimentos participantes voluntariamente;
III
selecionar os melhores projetos ou programas, em cada área de atuação, dentro de critérios estabelecidos em regulamento;
IV
julgar os casos omissos.
§ 1º
A Comissão Julgadora poderá solicitar comprovação ou informações adicionais de participantes.
§ 2º
Caso o parecer da Comissão Julgadora seja pelo indeferimento da inscrição, o participante poderá solicitar, no prazo de 10 (dez) dias após o conhecimento da decisão, uma nova avaliação com a apresentação de um novo conjunto de documentos comprobatórios. Art.7º Serão critérios para avaliação e classificação dos participantes:
I
frequência da participação nas ações solidárias desenvolvidas pelo Estado do Paraná;
II
número de pessoas beneficiadas;
III
frequência da ação;
IV
projetos já desenvolvidos;
V
permanência e continuidade da iniciativa;
VI
número de voluntários envolvidos;
VII
preservação do meio ambiente;
VIII
amplitude de Divulgação do projeto;
IX
impacto da ação realizada;
X
contribuição para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS/ONU).