Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 1598 de 24 de Abril de 2023
Institui o Selo Solidário para incentivar empresas e organizações da sociedade civil no fomento à solidariedade no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A escolha dos contemplados com o selo será feita por Comissão Julgadora especialmente constituída para tal fim, de acordo com as ações realizadas, as finalidades descritas neste Decreto e o impacto social gerado.
§ 1º
A comissão julgadora será constituída anualmente, sem remuneração e de forma voluntária, por membros do governo do Estado do Paraná e do Conselho de Ação Solidária, mediante resolução expedida pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Família em conjunto com o Conselho de Ação Solidária.
§ 2º
A Comissão julgadora atuará de forma autônoma, preservando a multidisciplinariedade da atuação de seus integrantes e a diversidade étnico-racial e de gênero.
§ 3º
Caberá ao governo do Estado do Paraná esclarecer dúvidas e orientar os participantes na etapa de inscrição quanto às boas práticas, às ações sociais, às iniciativas beneficentes ou filantrópicas, aos projetos e/ou aos programas, por meios digitais, caso sejam demandadas.